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16 de Abril de 2024

Correntistas inadimplentes no contrato de mútuo comum

Súmula nº603, STJ é Revogada.

Publicado por Cleodemir Martins
há 6 anos

A Súmula 603 do STJ, que havia sido aprovada em 22/02/2018, foi CANCELADA hoje (22/08/2018), apenas quatro meses após a sua edição.

Veja qual era a sua redação:

Súmula 603-STJ: É vedado ao banco mutuante reter, em qualquer extensão, os salários, vencimentos e/ou proventos de correntista para adimplir o mútuo (comum) contraído, ainda que haja cláusula contratual autorizativa, excluído o empréstimo garantido por margem salarial consignável, com desconto em folha de pagamento, que possui regramento legal específico e admite a retenção de percentual.

Por que a súmula foi cancelada em tão pouco tempo?

O STJ entendeu que a redação dada à súmula não foi a mais adequada e que ela estava gerando interpretações equivocadas por partes dos juízes e Tribunais.

O que o STJ queria dizer com a Súmula 603?

Que o banco não pode “invadir” a conta do correntista e se apropriar do salário/remuneração ali depositado para salvar uma dívida que esse cliente tenha com a instituição financeira.

A conduta de instituição financeira que desconta o salário do correntista para quitação de débito contraria o art. , X, da Constituição Federal e o art. 833, IV, do CPC, pois estes dispositivos visam à proteção do salário do trabalhador, seja ele servidor público ou não, contra qualquer atitude de penhora, retenção, ou qualquer outra conduta de restrição praticada pelos credores, salvo no caso de prestações alimentícias.

A instituição financeira terá que buscar a satisfação de seu crédito pelas vias judiciais próprias (ajuizar ação de cobrança, monitória ou de execução, a depender do caso concreto).

Exemplo do que a súmula queria proibir:

João é servidor público aposentado e recebe seus proventos no banco “Moreal”.

João fez contrato de mútuo com o banco, tendo tomado emprestado R$ 40 mil.

O mutuário pagou quase todo o empréstimo, mas ficou devendo R$ 11 mil.

Ocorre que, em vez de buscar os meios judiciais para receber a dívida, o banco passou a reter o valor de toda a aposentadoria de João (R$ 1.500) todas as vezes que ela era depositada, até quitar integralmente a dívida.

A conduta do banco não foi lícita.

É ilegal a conduta do banco de se apropriar do salário do cliente, depositado na conta-corrente, ainda que seja para pagar um mútuo (empréstimo) contraído com esta instituição financeira.

Como a súmula estava sendo interpretada?

Os juízes e Tribunais estavam entendendo que a súmula proibiu todo e qualquer desconto realizado em conta corrente, mesmo em conta que não é salário, mesmo que exista prévia e atual autorização concedida pelo correntista.

Exemplo do que a súmula NÃO queria proibir, mas que estava sendo vedado com base nela:

João é servidor público aposentado e recebe seus proventos no banco “BB”.

João fez contrato de mútuo com o banco e as parcelas são descontadas diretamente de conta-corrente todas as vezes em que é depositado algum dinheiro.

Diante dessa polêmica, o STJ resolveu cancelar a súmula.

Original publicado Dizer o Direito

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